O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PERNAMBUCO, representado pelo órgão de execução in fine, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de Cabrobó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, III, VI e IX, da CF) e legais (arts.25, IV, a, e 26, I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4º, IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual 12/94 e art. 201, V, VI e VIII, da Lei 8.069/90), com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, no artigo 3º da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 6º, reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO que o Legislador Constituinte prevê que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a teor do artigo 144 da Norma Maior;
CONSIDERANDO que a Lei Fundamental (art.227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art.4º) proclamam que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto 99.710/90, em seu artigo 33, impõe ao Estado Brasileiro o dever de adotar medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente previsto na Lei 8.069/90 (art.1º);
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a proibição da venda de bebidas alcoólicas à criança e ao adolescente (art.81, II, da Lei 8.069/90), configurando esta prática, a um só tempo, crime e infração administrativa previstos no artigos 243 e 258-C, ambos da Lei 8.069/90, respectivamente;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 1.661/2011, a qual institui o Código Municipal de Polícia Administrativa, em seu artigo 65, proíbe a entrada de menores em bares, bem como qualquer forma de comércio da mesma natureza;
CONSIDERANDO que o Código Municipal de Polícia Administrativa (artigo 60) impõe aos proprietários de estabelecimentos em que haja comercialização de bebidas alcoólicas a manutenção da ordem nos mesmos, sujeitando-os à multa e até mesmo à cassação da licença caso sejam verificadas desordens, algazarras ou barulhos;
CONSIDERANDO os diversos relatos de venda de bebidas alcoólicas a adolescentes em bares, boates e estabelecimentos comerciais na Cidade de Cabrobó/PE;
CONSIDERANDO os comprovados malefícios do uso de álcool ao desenvolvimento físico, mental e emocional de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que em estado de embriaguez as crianças e adolescentes ficam mais expostos a situações de abuso e violência;
CONSIDERANDO a relevância para a manutenção da ordem pública das ações de fiscalização do cumprimento da legislação de regência supra por todos aqueles que exercem atividades de divertimentos públicos (art.66 do Código Municipal de Polícia Administrativa);
CONSIDERANDO que, nos termos do 127 da Constituição da República, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos particulares aos direitos assegurados na Constituição Federal, entre os quais se insere o direito à segurança e a proteção da infância;
RESOLVE RECOMENDAR:
AOS PROPRIETÁRIOS DE BARES, CLUBES, BOATES, CASAS DE SHOW E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ONDE SE REALIZEM DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E AOS PROMOTORES DE EVENTOS:
À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS que, por ocasião da solicitação de alvará de licenciamento e funcionamento, ou de sua renovação, seja o Solicitante cientificado e advertido da existência desta Recomendação e dos possíveis efeitos decorrentes de seu descumprimento, devendo lhe ser exibida cópia impressa da presente Recomendação, a ser permanentemente mantida em local visível e de fácil acesso da repartição pública;
À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE que edite ato normativo tornando obrigatória no âmbito dos estabelecimentos de saúde da rede municipal a notificação compulsória ao Conselho Tutelar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, do atendimento médico ou hospitalar realizado a criança ou adolescente por motivo de ingestão de álcool ou outras drogas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVERTE QUE a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais (cíveis e penais) cabíveis contra os que se mantiverem inertes, inclusive com a responsabilização pessoal do Administrador Público, quando for o caso.
Cabrobó/PE, 25 de julho de 2019.
Jamile Figueirôa Silveira
Promotora de Justiça