CONSIDERANDO as orientações de medidas de enfrentamento ao combate ao Coronavírus do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE) do município;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos e proibidos todos os eventos e reuniões, públicos e particulares, de qualquer natureza, sejam eles de caráter cultural, festivos, quaisquer tipos de atividades esportivas coletivas, jogos de baralho, de tabuleiro, de entretenimento ou comemorativo, e quaisquer outras atividades que impliquem em aglomeração de pessoas e ainda:
I- Fica mantida a proibição de reuniões de pessoas em locais públicos, tipo calçadas, praças, parques, calçadões e assemelhados, devendo os munícipes restringir seus contatos aos membros de seu núcleo familiar;
II- Continuam autorizados os funcionamento de todos os estabelecimentos varejistas comerciais, industriais e de serviços considerados essenciais instalados no território do município, inclusive ficando autorizada também a realização de feiras livres, até posterior deliberação do Poder Executivo Municipal, seguindo as normas da Vigilância Sanitária, bem como autorizados estão a partir de 01 de Setembro de 2020, os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco;
III- Ficam autorizados os funcionamentos de barbearias e de salões de beleza, com controle de atendimento, na forma de agendamento de horários para cada cliente, seguindo os protocolos de saúde e vigilância sanitária, não podendo exceder em nenhum momento, mais do que 30% (trinta por cento) da capacitadade de lotação de cada estabelecimento;
IV- Permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer tipos de lugares públicos e nos recintos dos estabelecimentos que as comercializem;
V- As academais de Ginástica poderão funcionar com 50% de sua capacidade, de conformidade com Protocolos intituídos pelo Governo do Estado de Pernambuco;
VI- Fica mantida a liberação do serviço de mototáxi conforme determinado pelo Decreto Municipal N.º 51/2020;
VII- Continuam autorizados os funcionamentos de templos e igrejas pertencentes a instituições religiosas, nos dias de quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, não podendo exceder em nenhum momento, mais do que 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de cada templo ou igreja, sendo obrigatório o uso de máscaras, distanciamento apropriado entre os presentes, disponibilização de álcool gel, e higienização diária, inclusive entre um evento e outro do mesmo dia;
VIII- Permanecem autorizados os funcionamentos de estabelecimentos tidos como essenciais, no horário das 8h às 18h de segundas às sextas feiras e aos sábados das 8h às 14h;
IX- As lojas dos segmentos não essenciais como ferragens, lojas de confecções, calçados, móveis e eletrodomésticos, óticas, lojas de revendas de veículos, e utilidades em geral, continuam a funcionar de segundas às sextas-feiras no horário das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 14h;
X- Os estabelecimentos bancários instalados no município de Cabrobó, continuam com funcionamentos autorizados nos horários das 9h às 10h, para atendimento EXCLUSIVO a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência e das 10h às 14h para o público em geral. As Lotéricas, funcionarão das 8h às 17h de segundas às sextas-feiras e no sábado das 8h às 14h;
XI- Fica mantida a autorização do funcionamento do Mercado Público Municipal, tão somente para o segmento de comercialização de gêneros alimentícios, de segundas às sextas-feiras no horário das 6h às 17h;
XII- Ficam autorizados os funcionamentos de escritórios de advocacia e de
contabilidade, nos dias de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h às 18h;
XIII- Continua autorizado o funcionamento da Feira Livre para todos os segmentos, de segundas às sextas-feiras das 6h às 15h, obedecendo o protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária, tomando todas as precauções para se evitar o contágio à COVID-19;
XIV- Os supermercados, mercados e mercadinhos, poderão funcionar nos dias de segundas-feiras aos domingos, em horário livre.
XV- Fica mantida a suspensão de aulas na rede municipal e na rede particular de ensino, até o dia 15/09/2020, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado;
XVI- Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lojas de conveniência, açaiterias e lanchonetes, com 50% de sua capacidade de lotação, devendo seguir os protocolos de distanciamento entre as pessoas e higienização estabelecidos pela vigilância sanitária, determinado o horário livre para abertura e o horário de fechamento às 23h, mantida a proibição de consumo e venda de bebidas alcoólicas nos referidos locais;
XVII- As padarias poderão funcionar no horário das 5h às 19h, em todos os dias da semana;
XVIII- As farmácias poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana;
XIX- Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, para todas as pessoas que estejam em deslocamento pela cidade para exercer atividade essencial e permitida, ou para deslocamento com a finalidade de adquirir produtos ou serviços essenciais, seja a pé ou utilizando veículos;
XX- Os Secretários Municipais continuam autorizados a adotar medidas necessárias junto às suas respectivas equipes de modo a garantir os serviços públicos, resguardando os servidores, contribuintes e público em geral, e havendo necessidade, poderão adotar medidas extraordinárias, com a finalidade de viabilizar o atendimento à população;
XXI- Fica determinado Toque de Recolher para todos os cidadãos no horário das 23h às 5h, para todos os deslocamentos na sede do município e nas sedes de distritos e povoados, sendo permitido o deslocamento somente para atendimento de assuntos emergenciais e urgentes com a devida justificativa;
XXII- Todos os estabelecimentos mencionados no presente Decreto e que estejam autorizados a funcionar, deverão continuar adotando todas as medidas de segurança quanto ao contágio pela COVID–19, com obrigatoriedade de fornecimento de máscaras para todos os empregados e colaboradores, bem como obrigatoriedade de uso das mesmas por parte dos clientes, higienização frequente dos ambientes dos estabelecimentos, distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas presentes no local, disponibilização de álcool gel a 70%, toalhas de papel descartáveis, na forma como já determinado pelo governo do Estado de Pernambuco, e pelo disposto nos Decretos Municipais N.ºs 10/2020 e 11/2020.
Art. 2º Cabe e compete à Vigilância Sanitária, por determinação legal, com o auxílio do Setor de Tributos e Rendas do Município e demais Secretarias Municipais, fiscalizar o cumprimento das medidas impostas neste Decreto e caso haja desobediência do seu cumprimento por parte dos estabelecimentos, serão os mesmos penalizados com a SUSPENSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, pelo prazo de 5(cinco) dias úteis, e a seguir, e em havendo novo descumprimento será CASSADO o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, além de que ficará sujeito o infrator ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 376.00 (trezentos e setenta e seis reais), correspondentes a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, e os recursos arrecadados fruto das multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para utilização no enfrentamento da Pandemia em decorrência da COVID-19.
Art. 3º As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.
Parágrafo Único – A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 1º deste Decreto importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal, ensejando ao infrator responsabilização criminal, na forma como estabelecido nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro e em outras normas legais atinentes à espécie, e se necessário, será solicitado auxílio e atuação da Policia Militar e representação ao Ministério Público.
Art. 4º As medidas impostas pelo presente Decreto vigorarão pelo prazo de 15 (quinze) dias, até o dia 16 de Setembro, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, acaso tornem-se necessárias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 01 de Setembro de 2020.
Marcílio Rodrigues Cavalcanti
Prefeito