Em novo decreto, prefeito de Cabrobó prorroga o Estado de Emergência para enfrentamento ao Novo Coronavírus(Covid-19)

Atos com aglomerações estão proibidos em pré-campanha e campanha eleitoral em Pernambuco
30 de agosto de 2020
Ex-prefeito Edgar Caldas será o pré-candidato a vice de Auricélio Torres Por Didi Galvão
11 de setembro de 2020

CONSIDERANDO as orientações de medidas de enfrentamento ao combate ao Coronavírus do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE) do município;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos e proibidos todos os eventos e reuniões, públicos e particulares, de qualquer natureza, sejam eles de caráter cultural, festivos, quaisquer tipos de atividades esportivas coletivas, jogos de baralho, de tabuleiro, de entretenimento ou comemorativo, e quaisquer outras atividades que impliquem em aglomeração de pessoas e ainda:
I- Fica mantida a proibição de reuniões de pessoas em locais públicos, tipo calçadas, praças, parques, calçadões e assemelhados, devendo os munícipes restringir seus contatos aos membros de seu núcleo familiar;
II- Continuam autorizados os funcionamento de todos os estabelecimentos varejistas comerciais, industriais e de serviços considerados essenciais instalados no território do município, inclusive ficando autorizada também a realização de feiras livres, até posterior deliberação do Poder Executivo Municipal, seguindo as normas da Vigilância Sanitária, bem como autorizados estão a partir de 01 de Setembro de 2020, os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco;
III- Ficam autorizados os funcionamentos de barbearias e de salões de beleza, com controle de atendimento, na forma de agendamento de horários para cada cliente, seguindo os protocolos de saúde e vigilância sanitária, não podendo exceder em nenhum momento, mais do que 30% (trinta por cento) da capacitadade de lotação de cada estabelecimento;

IV- Permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer tipos de lugares públicos e nos recintos dos estabelecimentos que as comercializem;
V- As academais de Ginástica poderão funcionar com 50% de sua capacidade, de conformidade com Protocolos intituídos pelo Governo do Estado de Pernambuco;
VI- Fica mantida a liberação do serviço de mototáxi conforme determinado pelo Decreto Municipal N.º 51/2020;
VII- Continuam autorizados os funcionamentos de templos e igrejas pertencentes a instituições religiosas, nos dias de quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, não podendo exceder em nenhum momento, mais do que 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de cada templo ou igreja, sendo obrigatório o uso de máscaras, distanciamento apropriado entre os presentes, disponibilização de álcool gel, e higienização diária, inclusive entre um evento e outro do mesmo dia;
VIII- Permanecem autorizados os funcionamentos de estabelecimentos tidos como essenciais, no horário das 8h às 18h de segundas às sextas feiras e aos sábados das 8h às 14h;
IX- As lojas dos segmentos não essenciais como ferragens, lojas de confecções, calçados, móveis e eletrodomésticos, óticas, lojas de revendas de veículos, e utilidades em geral, continuam a funcionar de segundas às sextas-feiras no horário das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 14h;
X- Os estabelecimentos bancários instalados no município de Cabrobó, continuam com funcionamentos autorizados nos horários das 9h às 10h, para atendimento EXCLUSIVO a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência e das 10h às 14h para o público em geral. As Lotéricas, funcionarão das 8h às 17h de segundas às sextas-feiras e no sábado das 8h às 14h;
XI- Fica mantida a autorização do funcionamento do Mercado Público Municipal, tão somente para o segmento de comercialização de gêneros alimentícios, de segundas às sextas-feiras no horário das 6h às 17h;

XII- Ficam autorizados os funcionamentos de escritórios de advocacia e de
contabilidade, nos dias de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h às 18h;
XIII- Continua autorizado o funcionamento da Feira Livre para todos os segmentos, de segundas às sextas-feiras das 6h às 15h, obedecendo o protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária, tomando todas as precauções para se evitar o contágio à COVID-19;
XIV- Os supermercados, mercados e mercadinhos, poderão funcionar nos dias de segundas-feiras aos domingos, em horário livre.
XV- Fica mantida a suspensão de aulas na rede municipal e na rede particular de ensino, até o dia 15/09/2020, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado;
XVI- Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lojas de conveniência, açaiterias e lanchonetes, com 50% de sua capacidade de lotação, devendo seguir os protocolos de distanciamento entre as pessoas e higienização estabelecidos pela vigilância sanitária, determinado o horário livre para abertura e o horário de fechamento às 23h, mantida a proibição de consumo e venda de bebidas alcoólicas nos referidos locais;
XVII- As padarias poderão funcionar no horário das 5h às 19h, em todos os dias da semana;
XVIII- As farmácias poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana;
XIX- Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, para todas as pessoas que estejam em deslocamento pela cidade para exercer atividade essencial e permitida, ou para deslocamento com a finalidade de adquirir produtos ou serviços essenciais, seja a pé ou utilizando veículos;
XX- Os Secretários Municipais continuam autorizados a adotar medidas necessárias junto às suas respectivas equipes de modo a garantir os serviços públicos, resguardando os servidores, contribuintes e público em geral, e havendo necessidade, poderão adotar medidas extraordinárias, com a finalidade de viabilizar o atendimento à população;

XXI- Fica determinado Toque de Recolher para todos os cidadãos no horário das 23h às 5h, para todos os deslocamentos na sede do município e nas sedes de distritos e povoados, sendo permitido o deslocamento somente para atendimento de assuntos emergenciais e urgentes com a devida justificativa;
XXII- Todos os estabelecimentos mencionados no presente Decreto e que estejam autorizados a funcionar, deverão continuar adotando todas as medidas de segurança quanto ao contágio pela COVID–19, com obrigatoriedade de fornecimento de máscaras para todos os empregados e colaboradores, bem como obrigatoriedade de uso das mesmas por parte dos clientes, higienização frequente dos ambientes dos estabelecimentos, distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas presentes no local, disponibilização de álcool gel a 70%, toalhas de papel descartáveis, na forma como já determinado pelo governo do Estado de Pernambuco, e pelo disposto nos Decretos Municipais N.ºs 10/2020 e 11/2020.

Art. 2º Cabe e compete à Vigilância Sanitária, por determinação legal, com o auxílio do Setor de Tributos e Rendas do Município e demais Secretarias Municipais, fiscalizar o cumprimento das medidas impostas neste Decreto e caso haja desobediência do seu cumprimento por parte dos estabelecimentos, serão os mesmos penalizados com a SUSPENSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, pelo prazo de 5(cinco) dias úteis, e a seguir, e em havendo novo descumprimento será CASSADO o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, além de que ficará sujeito o infrator ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 376.00 (trezentos e setenta e seis reais), correspondentes a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, e os recursos arrecadados fruto das multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para utilização no enfrentamento da Pandemia em decorrência da COVID-19.

Art. 3º As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.
Parágrafo Único – A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 1º deste Decreto importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal, ensejando ao infrator responsabilização criminal, na forma como estabelecido nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro e em outras normas legais atinentes à espécie, e se necessário, será solicitado auxílio e atuação da Policia Militar e representação ao Ministério Público.

Art. 4º As medidas impostas pelo presente Decreto vigorarão pelo prazo de 15 (quinze) dias, até o dia 16 de Setembro, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, acaso tornem-se necessárias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 01 de Setembro de 2020.
Marcílio Rodrigues Cavalcanti
Prefeito

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *