Ministério Público Eleitoral entra com ação de impugnação de Registro da candidatura de Galego de Nanai

Entrevista com Yasmin Ashiley Almeida
29 de setembro de 2020
Nota oficial do Avante de Cabrobó-PE.
2 de outubro de 2020

A Dra. Jamile Figueirôa Silveira Paes, Promotora Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral, entrou com ação junto a Justiça Eleitoral pedindo impugnação de registro da candidatura do cargo de prefeito de Cabrobó, em face de Elioenai Dias dos Santos Filho (Galego de Nanai).

Na ação apresentada à Justiça Eleitoral a representante do Ministério Público Eleitoral, alega que o candidato não cumpriu o prazo estabelecido na Lei Eleitoral que trata da desincompatibilização dos postulantes a cargos em pleitos eleitorais.

A Promotora pede ainda que seja determinada a notificação da Impugnada para apresentar defesa e prestar esclarecimentos que julgar pertinentes sobre a documentação acostada, no prazo de 07 (sete) dias.

O Blog entrou em contato com o candidato Galego de Nanai (AVANTE), o mesmo manifestou absoluta tranquilidade e disse que tudo será devidamente esclarecido. O candidato disse ainda ter cumprido rigorosamente o prazo de desincompatibilização em conformidade com a legislação eleitoral, lembrando que sendo Delegado de Policia Civil, mesmo estando lotado em outro município não poderia fugir da responsabilidade de cumprir com a função em uma das Delegacias que integra a Regional.

Leia a integra da Ação do Ministério Público Eleitoral:

Excelentíssima senhora doutora juíza eleitoral da 77ª zona eleitoral em Cabrobó-PE
Autos n. 0600255-89.2020.617.0109
Assunto: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
Requerido: Elioenai Dias dos Santos Filho

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo órgão de execução in fine, uso de suas atribuições constitucionais (arts.127, caput, e 129, ambos da CF) e legais (art.32, III, da Lei n.8.625/1993), com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar n. 64/1990, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosa e tempestivamente, propor a presente

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Em face de ELIOENAI DIAS DOS SANTOS FILHO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, no qual almeja o registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Cabrobó/PE pelo partido Avante, sob número 70, pelos motivos de fato e de direito doravante expostos:

O Requerido postulou junto ao Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Pernambuco o registro à candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Cabrobó/PE pelo Partido Avante, sob número 70. O edital de publicação do registro de candidatura foi lançado no Diário de Justiça Eletrônico, estando em curso o prazo decadencial para impugnação.

Ocorre que, perlustrando os fólios, observa-se que o pedido de registro de candidatura não foi instruído com os documentos exigidos pela legislação de regência, quais sejam, declaração de bens, certidões criminais negativas, prova da escolaridade, prova da desincompatibilização no prazo legal, cópia de documento oficial de identificação e propostas defendidas. Tudo isso em conformidade com o artigo 27 da Resolução n.23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Destarte, conquanto possa se tratar de omissão fortuita, mercê da hiperceleridade dos feitos eleitorais, da fluência do prazo decadencial para impugnação — o qual não se interrompe ou suspende — e da ausência de posterior concessão de vistas ao Parquet eleitoral nos procedimentos desse cariz, cumpre desde logo rechaçar a omissão na apresentação da documentação retro, especialmente no tocante à comprovação da desincompatibilização — considerando ser o Postulante Delegado de Polícia.

II) DO DIREITO
À luz do artigo 27 da Resolução n. 23.609/2019 o registro de candidatura imprescinde dos seguintes documentos:

“Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: I relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex; II fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII): a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; b) profundidade de cor: 24bpp; c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme; d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor; III certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função; IV prova de alfabetização; V prova de desincompatibilização, quando for o caso; VI cópia de documento oficial de identificação; VII propostas defendidas por candidato a presidente, a governador e a prefeito.”

Em especial, no que concerne à desincompatibilização, cuida-se de exigência extraída a contrario sensu da Lei Complementar n.64/90, que assim dispõe:

“Art. 1º São inelegíveis:

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;”
Portanto, porventura não seja suprida a omissão supra nem coligida aos presentes a prova da desincompatibilização tempestiva, forçoso o acolhimento da pretensão ministerial. A propósito, tendo em vista que o cargo de Delegado de Polícia inclui também a prestações de Plantões extraordinários — realizados na Delegacia Seccional, situada na circunscrição do pleito, isto é, Cabrobó/PE — urge sejam prestados esclarecimentos sobre esse “expediente extraordinário”.

III- DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:

1) Seja recebida a presente e juntada aos autos do registro de candidatura da Impugnada;

2) Seja determinada a notificação da Impugnada para apresentar defesa e prestar esclarecimentos que julgar pertinentes sobre a documentação acostada, no prazo de 07 (sete) dias;

3) Após oportunizado o contraditório, não suprindo o Requerente a omissão supra nem demonstrando a desincompatibilização tempestiva, opina desde já pelo indeferimento do registro (art. 11, §1º, VI, §7º da Lei 9.504/97 e arts. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e pela notificação da agremiação partidária para que proceda aos devidos ajustes na DRAP.

Cabrobó/PE, 29 de setembro de 2020.
Jamile Figueirôa Silveira Paes
Promotora Eleitoral

Fonte:Blog Didi Galvão

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