Promotor de justiça recomenda ao prefeito de Cabrobó que priorize a destinação dos recursos públicos ao pagamento de servidores municipais e a manutenção dos serviços essenciais

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RECOMENDAÇÃO  10/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, na Promotoria de Justiça local, com atuação na Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, no uso das atribuições outorgadas pelo Art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, Art. 1º e Art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), e Arts. 1° e 4º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com alterações posteriores;

CONSIDERANDO que a nossa Carta Magna, no artigo 129, II, atribui ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que no atuar dessa função, especialmente na condição de tutor dos princípios regentes da Administração Pública, enumerados no caput do art. 37 da Carta Republicana, nomeadamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve o Ministério Publico agir preventiva e repressivamente para coibir atos atentatórios ao interesse público;

CONSIDERANDO que, historicamente, tem sido constatada a ocorrência de frequentes irregularidades nas administrações municipais, através de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames financeiros para os cofres públicos daqueles entes, sobretudo no final dos respectivos mandatos, dificultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos gestores;

CONSIDERANDO que algumas dessas práticas nocivas provocam a suspensão de serviços públicos essenciais para toda a sociedade com sérios gravames serem suportados pelos cidadãos;

CONSIDERANDO que no dia 03/11/2016 foi ajuizada, por parte do Ministério Público de Pernambuco, Ação Civil Pública com o objetivo de contornar o caos social gerado pela insolvência do Município de Cabrobó/PE, em especial no que tange ao inadimplemento em relação aos vencimentos dos servidores efetivos, comissionados e contratados, bem como com o escopo de impelir o município a reativar os serviços públicos essenciais, os quais foram interrompidos ou funcionam de maneira precária;

CONSIDERANDO que diversas categorias de funcionários públicos encontram-se com atraso nos seus vencimentos, tendo, algumas delas, interrompido a prestação de serviços ao município, em grave prejuízo à população cabroboense;

CONSIDERANDO que dentre estes serviços que estão sendo interrompidos encontram-se aqueles de cunho essencial, como é o caso da saúde. A título de exemplo, consoante declarações colhidas no âmbito desta Promotoria de Justiça, os médicos contratados estão há vários meses sem receber remuneração, o que os motivou, inclusive, a suspender os plantões.

CONSIDERANDO que no bojo da supracitada Ação Civil Pública, tombada sob o nº 0001519-30.2016.8.17.0380, foi solicitada, como medida extrema, o bloqueio das contas públicas do município de Cabrobó-PE, a fim de que às verbas públicas não fosse dada uma destinação supérflua.

CONSIDERANDO que, em simples consulta ao Sistema de Informações do Banco do Brasil, constata-se que, nos dias 10 e 11 do corrente mês houve um crédito nas contas da municipalidade no montante de R$ 2.904.732,35 (dois milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos).

CONSIDERANDO que a vultosa quantia depositada tem aptidão para sanear as contas do município ou, ao menos, amenizar o sofrimento da população cabroboense, mediante o restabelecimento dos serviços públicos e quitação dos vencimentos em atraso;

CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelo Ministério Público em se reunir com o Gestor Municipal para fins de debater e achar soluções para o gravíssimo problema supramencionado;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem a obrigação de aplicar a lei e a proibição de agir legem ou praeter legem, estando seus atos sujeitos à nulidade quando eivados do vício da ilegalidade, ensejando justa causa para a responsabilização dos agentes públicos responsáveis;

CONSIDERANDO que os atos dos agentes públicos são passíveis de controle externo, visando à preservação dos limites da legalidade e moralidade administrativa, garantindo a harmonia do princípio tripartite de poderes independentes e mecanismo de freios e contrapesos;

RESOLVE RECOMENDAR, com base no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, ao Sr. ANTÔNIO AURICÉLIO MENEZES TORRES, Prefeito de Cabrobó/PE, a adoção das seguintes medidas:

  1. A) A aplicação dos recursos recebidos pela municipalidade, ressalvados aqueles que possuem destinação legal específica, no restabelecimento dos serviços públicos, em especial os de cunho essencial, tais como saúde, educação e limpeza urbana, bem como no pagamento da integralidade dos vencimentos em atraso dos servidores públicos municipais, sejam eles efetivos, comissionados ou contratados;
  1. B) manutenção em dia a Folha de Pagamento dos servidores do município pelos meses que se seguem, atentando,especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo, dos salários (vencimentos) e proventos, incluindo a gratificaçãonatalina (13º salário) dos servidores;
  1. C) ABSTENÇÃO DE EFETUAR QUALQUER DISPÊNDIO DE VERBA PÚBLICA INTEGRADA AO MUNICÍPIO COM EVENTOSFESTIVOS ATÉ QUE O MUNICÍPIO SE ORGANIZE FINANCEIRAMENTE, pagando todos os seus débitos com as folhas depagamentos dos servidores públicos ativos e inativos, pensionistas e comissionados, realizando o pagamento de todosos débitos com os contratados que prestam serviços essenciais para a sociedade local e, a título de medida preventiva,faça o provisionamento do 13º salário referente ao ano de 2016 com os recursos que seriam despendidos em eventosfestivos de qualquer natureza;

DETERMINO a remessa de cópias da presente Recomendação:

Ao Prefeito do município de Cabrobó-PE; À Câmara de Vereadores; Aos partidos políticos com representação no município; às rádios locais, para divulgação; ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao CAOP/Defesa do patrimônio Público, para conhecimento; ao Secretário Geral do Ministério Público, em meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado e à Inspetoria Regional de Petrolina – TCE/PE.

Publique-se e cumpra-se.

Cabrobó, 11 de novembro de 2016.

CARLOS EUGÊNIO DO RÊGO BARROS QUINTAS LOPES

Promotor de Justiça

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