Em novo decreto prefeito de Cabrobó prorroga prazo de Estado de Emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19)

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Em novo decreto do dia 01/06/2020, o prefeito Marcílio Cavalcanti, prorroga por mais 15 dias todas as medidas contidas nos decretos anteriores, podendo ser prorrogado por igual período.

Confira:

DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogadas todas as medidas contidas nos Decretos Municipais N.º 09, 10, 11, 13, 14, 19, 25 e 30/2020, pelo prazo de mais 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, com o objetivo de com isso permitir a continuidade de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º – Em face da prorrogação dos efeitos dos Decretos Municipais N.ºs. 09, 10, 11, 13 , 14, 19, 25 e 30/2020, continuam e ficam impostas as seguintes medidas:
I – Permanecem suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 10 (dez) pessoas;
II – É obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção para qualquer pessoa que faça deslocamento no município, bem como para todos os funcionários, proprietários, clientes e operários de quaisquer tipos de estabelecimentos;
III – Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado no Inciso I, deste Artigo;
IV – Manutenção da suspensão de aulas na rede municipal de ensino e na rede particular, até o dia 30 de Junho de 2020, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado;
V- Permanecem suspensos os funcionamentos dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção dos que exercem atividades essenciais previstas e listadas em Decretos expedidos pelo Estado de Pernambuco, em especial os que listados e nominados no Anexo Único do Decreto N.º 49.055 de 31 de maio de 2020;
VI – O acesso de veículos ao centro comercial e bancário da sede da cidade de Cabrobó, somente poderá ser realizado por meio da Avenida principal – Av. João Pires da Silva, onde será instalada Barreira Sanitária, e onde os veículos com placas de outras localidades terão que justificar o motivo do deslocamento, mediante documento indicando que o mesmo se dará para atendimento de necessidade essencial;
Parágrafo único – Nos cruzamentos e entroncamentos das ruas perpendiculares à Av. João Pires da Silva, serão colocados obstáculos e barreiras impedindo o acesso à referida avenida.
VII – Em razão da constatação de vários menores desacompanhados dos pais em várias vias da cidade, sem justificativa, recomenda-se que os responsáveis pelos mesmos não autorizem tais deslocamentos e determinem que permaneçam em casa em isolamento social, sob pena de responsabilização, mediante registro perante o Ministério Público de expediente da lavra da Secretaria de Assistência Social e Conselho Tutelar;
VIII – O serviço de mototáxi, fica suspenso nos termos do Decreto N.º 14/2020, até o dia 30 de Junho de 2020, podendo ser prorrogado por iguais períodos;
IX – Fica mantida a permissão de funcionamento de bares e restaurantes, apenas para fins de entrega de alimentos em domicílio;
X – Fica mantida a proibição de realização de missas e cultos;
XI – ficam autorizados os funcionamentos das lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes,
Decreto Estadual N.º 48.857 de 25/03/2020;
XII – os órgãos públicos municipais que estejam em funcionamento, bem como os estabelecimentos privados, que tenham autorização para funcionamento de forma presencial, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decretada pelo município, tendo o dever de fornecê-las sem ônus;
XIII – Além das máscaras que deverão ser disponibilizadas como disposto no inciso anterior, os estabelecimentos autorizados para funcionamento de atendimento presencial, deverão obrigatoriamente, disponibilizar para funcionários, servidores, empregados, colaboradores e clientes, pia com água e sabão e/ou, álcool gel 70º na entrada do estabelecimento;
XIV – A Vigilância Sanitária do Município deverá orientar os proprietários dos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores, no sentido de que procurem evitar e também limitar o atendimento de clientes, evitando aglomerações de qualquer natureza, além de divulgar de forma mais abrangente possível, informações sobre as regras de acesso, higiene, distância pessoal e cuidados de prevenção, bem como horários de funcionamento, podendo utilizar-se de carros de som, avisos de rádio, site oficial da prefeitura, blogs da região e outros canais informativos, como cartazes nos estabelecimentos afixados em locais de fácil visibilidade da população em geral;
XV – Recomendar também aos estabelecimentos autorizados para funcionamento, que distribuam senhas entre os clientes, tão logo a fila se forme, para que o atendimento possa ser efetuado de forma ordeira, de modo inclusive, preferencialmente sejam os idosos atendidos;
XVI – Fica mantida a permissão de funcionamento dos estabelecimentos de comercialização de aviamentos e de tecidos, com vistas ao fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros equipamentos de Proteção Individual-EPI’S, relacionados ao enfrentamento da Covid-19, conforme termos do Decreto Estadual N.º 48.969 /2020.

Art. 3º – O Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública–COE-, instituído pelo art. 12 do Decreto N.º 009/2020 de 18 de Março de 2020, passa a ter a seguinte composição, com Presidência da Secretária de Saúde do Município:
I – Secretária de Saúde do Município;
II – Representante da Vigilância Sanitária do Município;
III – Representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV – Representante da Secretaria de Educação do Município;
V – Representante da Secretaria de Assistência Social do Município;
VI- Representante da Secretaria de Infraestrutura do Município;
VII – Secretário de Governo;
VIII – Representante do Conselho de Segurança Pública Municipal;
IX- Representante do Conselho de Saúde Índigena.

Art. 4º – A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 2º deste Decreto Municipal, importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal, além da aplicação de multa e representação ao Ministério Público.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 1º de Junho de 2020.
Marcílio Rodrigues Cavalcanti
Prefeito

 

 

 

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